DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER BARROS DE RESENDE em que se aponta como… — HC HC 1054180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER BARROS DE RESENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução.
- Positivada séria e longeva disposição criminosa do indivíduo, inclusive com recente abandono do semiaberto e retorno à vida infracional, justifica-se concretamente redobrada cautela que sustenta o indeferimento, na origem, da reclamada progressão ao regime semiaberto.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que negou a progressão ao regime semiaberto carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER BARROS DE RESENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Regime semiaberto. Mérito. Positivada séria e longeva disposição criminosa do indivíduo, inclusive com recente abandono do semiaberto e retorno à vida infracional, justifica-se concretamente redobrada cautela que sustenta o indeferimento, na origem, da reclamada progressão ao regime semiaberto.
Nega-se provimento ao recurso.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que negou a progressão ao regime semiaberto carece de fundamentação idônea.
Alega que é inidôneo o fundamento da necessidade de maior tempo de vivência no regime fechado e da gravidade abstrata dos crimes, assim como do histórico prisional desfavorável desacompanhado de dados concretos da execução, não podendo tais razões obstarem a progressão após o cumprimento do lapso e sem fato recente que desabone o mérito.
Defende que a falta disciplinar ocorrida em 18.03.2024 encontra-se reabilitada pelo decurso do prazo, não podendo ser utilizada para negar a progressão, inexistindo registro posterior de faltas que infirmem o bom comportamento.
Argumenta que o paciente preenche o requisito subjetivo, com atestado de bom comportamento e lapso objetivo já cumprido, não sendo possível criar critérios não previstos em lei para negar o benefício, sobretudo na ausência de fato objetivo que contrarie a avaliação administrativa.
Requer, em suma, a promoção do sentenciado ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora Wagner já tenha cumprido a fração de pena necessária para a progressão de regime prisional, e apresente formalmente bom comportamento carcerário desde a perspectiva estritamente administrativa, de se notar que Wagner, em diversas
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.