DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS DA SILVA, contra de… — HC HC 1054160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no writ de origem.
- O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos do art.
- A defesa sustenta que a tese de que os ferimentos causados pelo réu, em razão de sua vontade de controlar a intensidade e o modo de execução dos golpes, não tinham a potencialidade de ocasionar a morte da vítima e que, portanto, ainda que a vítima não recebesse atendimento médico, não lhe teriam os golpes ocasionado risco à vida.
- Entende que o juízo de primeiro grau deve encaminhar ofício ao perito subscritor do laudo de corpo de delito da vítima para que responda aos quesitos técnicos formulados pela Defesa técnica em resposta à acusação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no writ de origem.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos do art. 121-A, §1º, I, e § 2º, III e V, c. c. art. 14, II, e art. 147, §1º, todos do Código Penal.
A defesa sustenta que a tese de que os ferimentos causados pelo réu, em razão de sua vontade de controlar a intensidade e o modo de execução dos golpes, não tinham a potencialidade de ocasionar a morte da vítima e que, portanto, ainda que a vítima não recebesse atendimento médico, não lhe teriam os golpes ocasionado risco à vida.
Entende que o juízo de primeiro grau deve encaminhar ofício ao perito subscritor do laudo de corpo de delito da vítima para que responda aos quesitos técnicos formulados pela Defesa técnica em resposta à acusação.
Afirma que os requisitos para manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes, consignando que a versão da própria vítima quanto à dinâmica dos fatos que ensejaram o oferecimento da denúncia reduz significativamente a alegada gravidade do comportamento do paciente, eis que, de acordo com ela, o que ocorreu foram agressões generalizadas e mútuas entre ambos, realidade constante no relacionamento deles.
Ressalta que a vítima afirmou que o retorno de seu relacionamento com o paciente ocorreu por livre e espontânea vontade cerca de uma semana após os fatos (26.05.2025), razão pela qual voltaram a residir juntos, na companhia dos dois filhos menores.
Demonstra a necessidade expressa da própria vítima de que o paciente, seu atual companheiro e pai de família, réu primário, com residência fixa, seja solto o mais rápido possível para voltar a trabalhar e a conviver com sua família, que sente sua falta e necessita de seu auxílio financeiro.
A Defensoria Pública reforça a necessidade de que a participação dos(as) assistidos(as) ocorra em audiência presencial.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao juízo de primeiro grau que expeça ofício ao IML para que o perito subscritor do laudo de corpo de delito da vítima responda os quesitos técnicos formulados pela defesa técnica em sede de resposta à acusação; seja revogada a prisão preventiva do paciente. E, subsidiariamente, que o paciente seja requisitado para comparecer presencialmente à audiência, independente da presença das testemunhas, do Ministério Público e do magistrado se dar de maneira virtual ou não.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Já as demais teses defensivas, estas também reclamam exame mais detido, sendo prudente a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito pelo Colegiado de origem, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.