DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL MELGAÇO, c… — HC HC 1054116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL MELGAÇO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento para decretar a preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL MELGAÇO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento para decretar a preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação concreta do acórdão e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata, presunções e generalidades, sem apontar fatos individualizados que evidenciem periculum libertatis.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e enfatiza a condição de saúde do paciente, gravemente ferido por disparos, com sequelas permanentes e necessidade de tratamento contínuo, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva e recomendaria, no mínimo, a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão do TJMG que determinou a expedição do mandado de prisão, com o recolhimento do mandado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.