DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em q… — HC HC 1054108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há cerceamento de defesa, pois a defesa não obteve acesso aos autos principais da investigação, especialmente ao processo n.
- 0701484-68.2023.8.02.0067, apesar de ordem prévia do Tribunal estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º-B, c/c o art. 71, e no art. 288, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há cerceamento de defesa, pois a defesa não obteve acesso aos autos principais da investigação, especialmente ao processo n. 0701484-68.2023.8.02.0067, apesar de ordem prévia do Tribunal estadual.
Destaca que a defesa nunca teve acesso aos autos n. 0701484-68.2023.8.02.0067, embora haja tentativa reiterada de acesso aos autos, inclusive com juntada de procuração em 17/6/2025, permanecendo o bloqueio no sistema com exigência de senha e sem decisão sobre o pedido de ingresso.
Alega que o Juízo de primeiro grau insistiu em realizar o interrogatório do paciente sem acesso integral ao "caderno investigatório mãe", o que afronta a Súmula Vinculante n. 14 do STF, a exemplo de audiência que ocorreu em 11/9/2025.
Afirma que o processo n. 0750841-21.2023.8.02.0001, embora haja acesso formal a esses autos, é um processo "oco", já que estaria sem o pedido e a decisão de prisão preventiva, impossibilitando a análise dos fundamentos da custódia.
Defende que o processo n. 0000651-61.2024.8.02.0001 é o único a que a defesa tem acesso, mas trata-se de um desmembramento parcial, sem a integralidade das peças necessárias à ampla defesa.
Pondera que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 5 meses, sem que a demora decorra da defesa, mas da desorganização estatal e do fracionamento dos autos.
Relata que a prisão preventiva seria antiga, decretada em 2023, sem contemporaneidade dos fundamentos, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, permitindo discutir medidas menos gravosas, inclusive acordo de não persecução penal.
Informa que o paciente possui emprego lícito e residência fixa, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos instrutórios, sobretudo o interrogatório, até o acesso integral aos autos principais. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para franquear o acesso a todos os autos e revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.
Na petição de fls. 2.099-2.120, o impetrante reitera os pedidos do writ e argumenta pelo reconhecimento da dúvida em relação à participação do paciente na conduta criminosa, com base nos vídeos dos interrogatórios dos
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.