DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON FRANCISCO DE O… — HC HC 1054098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo parquet estadual, para decretar a custódia cautelar do paciente.
- Aduz que o Tribunal de origem reformou a decisão do Juiz das Garantias sem fato novo ou elemento superveniente que justificasse o recrudescimento, violando a exigência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 4355, 3417, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo parquet estadual, para decretar a custódia cautelar do paciente.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de análise da suficiência das medidas cautelares alternativas, salientando que os delitos em apuração (receptação qualificada, lavagem de capitais e organização criminosa) não envolvem violência ou grave ameaça e que o acórdão atacado se limita à gravidade econômica da operação e ao volume de movimentações financeiras, sem individualizar o periculum libertatis do paciente.
Aduz que o Tribunal de origem reformou a decisão do Juiz das Garantias sem fato novo ou elemento superveniente que justificasse o recrudescimento, violando a exigência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva. Ressalta, ainda, que não há notícia de oferecimento de denúncia ou início de instrução criminal, o que agrava o quadro de constrangimento.
Assere que a utilização de anotação pretérita do paciente sem condenação transitada em julgado não configura reincidência técnica e não autoriza presunção de habitualidade criminosa, de modo que, ainda que existam indícios, é indispensável a avaliação rigorosa das medidas cautelares diversas da prisão.
Argui desproporcionalidade da medida extrema, em afronta ao princípio da homogeneidade, indicando risco de antecipação de pena pela provável longa tramitação de feitos complexos, com múltiplos investigados e perícias financeiras, e pela natureza não violenta das infrações imputadas, o que recomenda a substituição por cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição d a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado - recurso em sentido estrito ).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.