DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO ALVES PIMENTA… — HC HC 1054090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO ALVES PIMENTA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou seguimento ao Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n.
- 0732355-52.2020.8.07.0001, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 61, inciso II, "b", do Código Penal - CP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO ALVES PIMENTA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou seguimento ao Habeas Corpus Criminal n. 0747920-83.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0732355-52.2020.8.07.0001, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 304, c/c o art. 61, inciso II, "b", do Código Penal - CP, art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, e art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, todos na forma do art. 71, do CP (fl. 133).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pleiteando o "trancamento" da ação penal e o reconhecimento da extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, mas o Desembargador relator negou seguimento ao mandamus, conforme decisão monocrática de fls. 133/137.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da persecução penal pela inexistência de lançamento definitivo do tributo e do crédito tributário regularmente constituído em nome do paciente, com afronta direta à Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Sustenta a ausência de citação e de participação do paciente no processo administrativo fiscal, sem contraditório, intimação ou qualquer ato que o reconheça como contribuinte, responsável ou corresponsável.
Assevera a inexistência de Certidões de Dívida Ativa em nome do paciente e a inexistência de execução fiscal em seu desfavor, o que impede a formação de justa causa para a ação penal por crime material tributário.
Argui a ilegalidade da imputação penal fundada na criação artificial, na esfera criminal, da condição de "sócio de fato", sem respaldo em contrato social, registros oficiais ou ato administrativo da Fazenda Pública.
Defende invasão de competência e usurpação da prerrogativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, porque o Ministério Público ofereceu denúncia sem crédito tributário definitivamente constituído, e o juízo criminal recebeu a peça acusatória com base em responsabilidade tributária inexistente.
Argumenta a ocorrência de prescrição/decadência do crédito tributário e de prescrição da pretensão punitiva, ante o lapso superior a 11 anos entre o fato gerador de 2009 e a denúncia ofertada em 2020, sem citação na esfera administrativa.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da tramitação da ação penal em curso perante a 3ª Vara Criminal do
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.