DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN DA SILVA FERNANDES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN DA SILVA FERNANDES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 24-32). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, com observância dos requisitos legais, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias da prisão, reveladoras de gravidade concreta da conduta. A decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando qualquer ilegalidade. Condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, à revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem adequadas e suficientes à prevenção da reiteração delitiva. A análise de eventual redutor do tráfico privilegiado deve ser reservada ao juízo natural, após regular instrução processual. Ordem denegada.
Nesta Corte, aduz a defesa que o decreto preventivo é carente de fundamentação idônea, uma vez que não demonstra a existência dos requisitos do art. 312 do CPP, além de não existirem provas concretas de que o paciente é traficante de drogas (e-STJ, fls. 6-11).
Afirma que a prisão é medida desproporcional, razão pela qual sustenta serem suficientes as cautelares alternativas, diante dos predicados pessoais favoráveis do réu, que é primário e possui bons antecedentes e da baixa quantidade de droga apreendida, destinada ao consumo pessoal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição, se necessário, por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC
[trecho intermediário suprimido]
por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. No particular, diante do contexto traçado nos autos, entendo que a prisão não se mostra imprescindível, sendo o caso de aplicação de outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.803/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito da Comarca de Bauru/SP (Juiz das Garantias - 3ª RAJ).
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.