DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERREIRA SO… — HC HC 1054074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERREIRA SOTO MACHADO - preso e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 27/34) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos da segregação preventiva, sustentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, de forma genérica.
- Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar, excessiva e mais gravosa do que a eventual pena em perspectiva, diante do quadro processual e da retratação da vítima.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 287, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERREIRA SOTO MACHADO - preso e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 0071337-70.2025.8.19.0001 - fls. 27/34) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0086048-83.2025.8.19.0000).
A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos da segregação preventiva, sustentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, de forma genérica.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar, excessiva e mais gravosa do que a eventual pena em perspectiva, diante do quadro processual e da retratação da vítima. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.051.535/RJ.
A liminar foi por mim indeferida em 25/11/2025 (fls. 54/56).
Após as informações (fls. 62/64), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 66/71).
É o relatório.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 33 - grifo nosso):
..
As circunstâncias do caso concreto demonstram a alta periculosidade do custodiado para a vítima, a qual se encontra em clara situação de vulnerabilidade e risco. Com efeito, diante do descumprimento da ordem judicial de afastamento da vítima, dos relatos de agressividade constante e furtos reiterados para sustentar vício de drogas, bem como da ameaça de morte contra a vítima, conclui-se que a prisão cautelar, ao menos por ora, é a única medida efetivamente capaz de evitar a reiteração delitiva e a progressão da violência, resguardando assim a vida e a integridade física da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, bem como do art. 12-C § 2º, da Lei 11.340/06.
Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a prisão cautelar é necessária como garantia da ordem pública.
Além disso, a liberdade do custodiado pode gerar mais temor à vítima, que, já abalada pelo crime, ainda deverá comparecer em juízo para depor de forma
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA À VÍTIMA. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.