DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DE SOUZA FERREI… — HC HC 1054064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DE SOUZA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido indulto com base no Decreto n.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, revogando o indulto concedido em primeiro grau (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que o Juízo da execução reconheceu a incidência do indulto previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DE SOUZA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0013151-09.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 38-42).
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, revogando o indulto concedido em primeiro grau (fls. 60-64).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que o Juízo da execução reconheceu a incidência do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, afirmando o preenchimento dos requisitos e decretando a extinção da pena do paciente. Contudo, o Tribunal de Justiça teria afastado o reconhecimento por ausência de reparação do dano.
Afirma que a negativa é ilegal, pois a concessão do indulto seria competência do Presidente da República e o decreto dispensaria a reparação em hipóteses nas quais o paciente se enquadraria.
Defende que haveria presunção de incapacidade econômica, pois o paciente é assistido pela Defensoria Pública e o dia-multa foi fixado no mínimo, além da comprovação de sua situação de rua e de desemprego.
Assevera que inexiste dano a reparar, porque o bem foi recuperado com a prisão em flagrante.
Informa que o paciente não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução e concedido indulto pleno, com a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal local e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que declarou extinta a punibilidade do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 79-81).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 90-92).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.