ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1054058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência da agravante, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Flagrante delito. Crime permanente. Provas lícitas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência da agravante, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.
4. O ingresso no domicílio foi precedido de denúncia de violência doméstica, investigação prévia sobre tráfico e consentimento da moradora, com percepção, do limiar do domicílio, de elementos concretos que revelaram flagrância em crime permanente (visualização de invólucro com vasilhames; autorização para ingresso; abertura do invólucro com cinco tijolos de crack; condução ao quarto com munições, balanças, anotações, valores e comprovantes), sendo que, no dia seguinte, mediante mandado de busca, foram apreendidos quase 70 quilos de entorpecentes vinculados ao corréu investigado.
5. Não há comprovação de que a ação policial ocorreu de forma arbitrária ou ilegal, sendo válidas as provas colhidas, que serviram de suporte para o decreto condenatório.
6. O tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial em situações de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local. 2. O crime de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
chegarem no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o tráfico.
4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.338/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.