DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS BUENO FIL… — HC HC 1054020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS BUENO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 29, 121, § 2º, IV, 148, § 2º, e 211 do Código Penal.
- O impetrante alega que a pronúncia seria nula porquanto estaria amparada somente em elementos informativos do inquérito, em testemunhos de ouvir dizer.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS BUENO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 29, 121, § 2º, IV, 148, § 2º, e 211 do Código Penal.
O impetrante alega que a pronúncia seria nula porquanto estaria amparada somente em elementos informativos do inquérito, em testemunhos de ouvir dizer.
Assevera que a manutenção da pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate afronta a presunção de inocência e desloca ao júri caso sem lastro probatório mínimo produzido sob contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade da pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria, com a consequente impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 60-61, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 67-69 e 70-105), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 108-111).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O art. 413 do Código de Processo Penal não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe.
Por esse motivo, na fase de pronúncia, o que se realiza é apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, diante da inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Tais decisões são excepcionais e exigem juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, o que não se exige para a pronúncia.
No que se
[trecho intermediário suprimido]
decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.