DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GUILHERME SANTOS ALVES em que se apont… — HC HC 1054012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GUILHERME SANTOS ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Gabriel Guilherme Santos Alves foi condenado por tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, conforme art.
- 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art.
- A pena inicial foi de 3 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 7 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para minorar a pena na terceira fase da dosimetria, afastando o aumento sucessivo das causas de aumento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GUILHERME SANTOS ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Gabriel Guilherme Santos Alves foi condenado por tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, conforme art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A pena inicial foi de 3 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 7 dias-multa. A defesa apelou, buscando o reconhecimento da confissão do acusado, a compensação com a reincidência, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) O reconhecimento da confissão do réu e sua compensação com a reincidência. (ii) O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. (iii) O abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A confissão não foi reconhecida, pois o réu, em seu interrogatório, negou ter iniciado os atos de execução do crime, manifestando apenas a intenção de roubar, o que não configura confissão de conduta punível. 4. A prova do emprego de arma de fogo foi considerada suficiente, com base no depoimento da vítima, que confirmou o uso da arma durante a ação criminosa. A jurisprudência dispensa a apreensão da arma quando outros meios de prova são aptos a comprovar sua utilização. 5. A dosimetria da pena foi ajustada para evitar o aumento sucessivo das majorantes, considerando a aplicação das causas de aumento de forma cumulativa, resultando em maior proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para minorar a pena na terceira fase da dosimetria, afastando o aumento sucessivo das causas de aumento. A pena final foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 dias- multa. Tese de julgamento: A confissão não foi reconhecida devido à negativa de conduta punível pelo réu. A prova do emprego de arma de fogo é suficiente sem a necessidade de apreensão da arma, desde que corroborada por outros elementos de prova. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 29.346-SP, DJU 13.10.2003; TA CrSP, RT 812/558; AC nº 990.09.219942-0, Comarca de Serra Negra, 5ª Câm. Criminal, Rel. Des. Pinheiro
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.