DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DOS SANTOS em que se aponta como ato c… — HC HC 1053969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- NÃO DEMONSTRADOS O DESDOBRAMENTO DA CONDUTA E A UNIDADE DE DESÍGNIOS.
- Indeferido na origem pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência do liame subjetivo entre os crimes praticados.
- Insurgência defensiva, com alegação de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADOS O DESDOBRAMENTO DA CONDUTA E A UNIDADE DE DESÍGNIOS.
Indeferido na origem pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência do liame subjetivo entre os crimes praticados. Insurgência defensiva, com alegação de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal. Ausência de elementos a indicar que os delitos subsequentes tenham sido praticados em desdobramento da conduta inicial, aproveitando- se o agente, na prática do fato criminoso seguinte, das mesmas condições de oportunidade apresentadas no fato antecedente, de modo a configurar a continuidade delitiva. Vítimas, circunstâncias do crime e datas distintas. Mera reiteração criminosa. Aplicação da teoria mista. Precedentes.
Agravo defensivo não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, considerando curto lapso temporal entre os delitos, a mesma espécie de crime e o modus operandi semelhante.
Alega que, diante da homogeneidade das circunstâncias objetivas, há presunção do liame subjetivo, sendo indevida a exigência de demonstração inequívoca da unidade de desígnios para afastar a continuidade delitiva.
Defende que a variação na composição dos coautores, inclusive a atuação isolada em um dos fatos, não descaracteriza a continuidade delitiva quando presentes os elementos objetivos do artigo 71 do Código Penal.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente redimensionamento da pena e adequação do regime para o menos gravoso.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.