DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS em que se aponta… — HC HC 1053964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se o paciente vier a ser definitivamente condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; c) o acusado "já alcançou todos os lapsos de progressão de regime e faz jus a progressão ao regime aberto" (e-STJ, fl.
- Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao ora paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2332836-45.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2023 e no art. 299 do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se o paciente vier a ser definitivamente condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; c) o acusado "já alcançou todos os lapsos de progressão de regime e faz jus a progressão ao regime aberto" (e-STJ, fl. 10).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao ora paciente. Além disso, requer "seja aplicada a detração penal .. , fixando o regime aberto para início de cumprimento de pena", ou, subsidiariamente, "seja fixado o regime semiaberto" (e-STJ, fl. 15).
É o relatório.
In casu, constata-se que as questões aqui suscitadas - relativas à prisão preventiva, à detração e à fixação de regime prisional - não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ ora apontado como ato coator (autos n. 2332836-45.2025.8.26.0000), o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"Quanto às
[trecho intermediário suprimido]
sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Como se não bastasse, ainda que houvesse o enfrentamento da questão referente à validade da prisão preventiva, estaríamos diante de mera reiteração de tema já submetido à apreciação desta Corte - no julgamento, em 19/9/2025, do HC 1.023.894/SP -, pretensão inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.