DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO FURTADO DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1053944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade da prova que seriu de base para a decisão condenatória, uma vez que obtida por meio de busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas, apoiada somente em denúncia anônima, contaminando todas as outras provas subsequentes.
- Argumenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado judicial ou consentimento, apoiado em denúncia anônima sem verificação prévia, o que torna imprestáveis as provas obtidas no interior da residência e as dela derivadas.
- Argui a necessidade de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, tendo em vista a insuficiência de provas, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência, tampouco elementos concretos que evidenciem o animus associativo, sendo insuficientes os depoimentos prestados pelos policiais e a confissão extrajudicial não confirmada em juízo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO FURTADO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTAMENTO - TESE DE ILEGALIDADE DE OBTENÇÃO DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AÇÃO DOS POLICIAIS - CAMPANA E MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA - MERO INCONFORMISMO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS, COM O PARECER.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade da prova que seriu de base para a decisão condenatória, uma vez que obtida por meio de busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas, apoiada somente em denúncia anônima, contaminando todas as outras provas subsequentes.
Argumenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado judicial ou consentimento, apoiado em denúncia anônima sem verificação prévia, o que torna imprestáveis as provas obtidas no interior da residência e as dela derivadas.
Argui a necessidade de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, tendo em vista a insuficiência de provas, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência, tampouco elementos concretos que evidenciem o animus associativo, sendo insuficientes os depoimentos prestados pelos policiais e a confissão extrajudicial não confirmada em juízo.
Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do paciente. Requer, subsidiariamente, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Para mais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.