ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1053944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO FURTADO DE SOUZA contra a decisão, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu benefício (fls. 77/81).
Nas razões, o agravante reitera os termos da impetração e argumenta a impossibilidade de indeferimento liminar do habeas corpus e sustenta a necessidade de apreciação colegiada, assentando a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, e da natureza constitucional do remédio constitucional (fls. 96/97).
Requer, ao final, a reconsideração da r. decisão monocrática. Caso entenda de modo diverso, que apresente o feito em mesa de julgamento para apreciação pela e. Turma, a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas ilicitamente, contaminando todas as provas derivadas, de modo que não existem provas da materialidade do delito, com a consequente absolvição do Agravante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 107).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
De início, afasto a dita violação do princípio da colegialidade, pois, a teor do art. 34, XVIII, b, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Esse tipo de decisão - conforme nossos precedentes - tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não
[trecho intermediário suprimido]
fático probatório para se obter conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias.
Na espécie, na argumentação constante do recurso, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).
A propósito: AgRg no HC n. 892.148/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.