DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA CUNHA COELHO apontando como autoridad… — HC HC 1053937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA CUNHA COELHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do paciente, o qual é acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "quanto ao argumento de que o paciente está "foragido", é preciso ponderar que tal condição, por si só, não pode suprir a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA CUNHA COELHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0809767-69.2025.8.22.0000).
Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do paciente, o qual é acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 11/19).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "quanto ao argumento de que o paciente está "foragido", é preciso ponderar que tal condição, por si só, não pode suprir a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. O paciente, ao tomar conhecimento de um mandado de prisão expedido em um processo sigiloso e sem ter sido previamente citado, viu-se em estado de temor. No entanto, constituiu advogado e busca, por meios legais, exercer seu direito de defesa. A condição de foragido não pode servir como um cheque em branco para validar uma prisão decretada sem fundamentos concretos e contemporâneos" (e-STJ fl. 6).
Pontua não haver a imprescindível contemporaneidade.
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a custódia (e-STJ fls. 131/132, grifei):
No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada após o recebimento da denúncia, quando do amadurecimento probatório decorrente da conclusão das investigações, incluindo a análise de dados telefônicos e a colheita de depoimentos complementares. O fato de ter havido prisão temporária anteriormente, seguida de soltura, não impede nova decretação de prisão preventiva quando surgem elementos probatórios adicionais que demonstrem a necessidade da custódia.
A contemporaneidade não se refere apenas ao aspecto temporal em relação ao fato criminoso, mas à atualidade dos elementos que demonstram a necessidade da medida cautelar. No presente caso, a conclusão das investigações trouxe elementos que corroboram a participação do acusado na condição de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem), "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.