DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MOREIRA RODRIGUES,… — HC HC 1053920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MOREIRA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 29 do Código Penal), em razão da apreensão de 10 pinos de cocaína (23,58 g) e 2 porções de maconha (24,2 g).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MOREIRA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), em razão da apreensão de 10 pinos de cocaína (23,58 g) e 2 porções de maconha (24,2 g). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a busca pessoal e veicular foi realizada sem elementos objetivos que justificassem a medida, baseando-se apenas em fator genérico o "nervosismo" do abordado o que não configura "fundada suspeita" exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Aponta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional estaria fundado, em essência, na reincidência e em considerações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo suficientes medidas cautelares.
Requer o reconhecimento da nulidade da ação policial por ausência de justa causa para a busca, o desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem refutou as teses defensivas e manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
" ..
O paciente foi preso em flagrante em 12 de agosto de 2025, sendo posteriormente denunciado juntamente com o corréu Pedro Leandro Casagrande da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, eis que abordado em posse de 28,78 g (vinte e oito
[trecho intermediário suprimido]
Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.