DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SI… — HC HC 1053905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos art.
- 121-A, § 1º, ambos do Código Penal, nos termos do art.
- 21, § 2º, da Lei Maria da Penha, tendo havido recebimento da denúncia e conversão em prisão preventiva pelo MM.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS proferido no Habeas Corpus n. 0016269-67.2025.8.27.2700.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 147, caput, e do art. 121-A, § 1º, ambos do Código Penal, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Maria da Penha, tendo havido recebimento da denúncia e conversão em prisão preventiva pelo MM. Juízo de primeiro grau (fls. 49/52 e 39/47).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 8, grifos no original):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONTRA A MESMA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INEFICAZES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de José Itamar Barbosa da Silva, preso preventivamente por decisão do juízo da 1ª Escrivania Criminal de Filadélfia/TO, após conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A defesa alegou excesso de prazo na instrução criminal, desproporcionalidade da prisão frente à pena cominada e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) definir se a prisão preventiva é desproporcional diante da pena em abstrato dos crimes imputados; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi reavaliada de forma regular e fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em decisão que apontou reiteração delitiva do paciente, com condenações anteriores, inclusive transitadas em julgado, por violência doméstica contra a mesma vítima.
4. A reavaliação periódica da prisão não exige a revogação automática do decreto preventivo após 90 dias, desde que observada a devida fundamentação, como ocorreu no caso.
5. A reincidência e o padrão reiterado de agressões demonstram periculum libertatis concreto, afastando qualquer presunção de ineficácia da medida cautelar extrema.
6.
[trecho intermediário suprimido]
em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Também não merece acolhimento o argumento no sentido de que houve violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que o paciente é acusado de ameaça e de vias de fato, que têm penas abaixo de 9 meses de segregação (fl. 3).
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.