DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CRISTIAN CENTE… — HC HC 1053904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CRISTIAN CENTELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, §4º, I, do Código Penal), com a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e doação de um salário mínimo).
- O Juízo da Execução Penal (5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo), em 26/08/2025, proferiu decisão que deferiu o pedido de indulto formulado em favor do Paciente, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CRISTIAN CENTELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0021921-88.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal), com a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e doação de um salário mínimo).
O Juízo da Execução Penal (5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo), em 26/08/2025, proferiu decisão que deferiu o pedido de indulto formulado em favor do Paciente, com base no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial n.12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução Penal. O Tribunal de Justiça, na qualidade de autoridade coatora, deu provimento ao agravo para cassar a decisão que deferiu o indulto.
A impetração sustenta que a decisão do Tribunal afigura-se ilegal por impor requisito objetivo temporal (cumprimento de 1/6 da pena) que não se coaduna com o status de sentenciado primário com pena substituída.
Argumenta que o enquadramento correto seria o do art. 9º, inciso XV, que dispensa a reparação do dano e o cumprimento temporal, em razão da presunção de hipossuficiência.
Postula o reestabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos)
Dessa forma, a decisão da autoridade coatora, ao cassar o indulto com base no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não configura flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.