DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO PEREIRA DE JESUS e PAULO HENRIQUE DE… — HC HC 1053899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO PEREIRA DE JESUS e PAULO HENRIQUE DE CASTRO MACHADO - condenados pela prática do crime do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 24 anos e 6 meses de reclusão e de 21 anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado - em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em 11/11/2025, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Em suma, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de provas judicializadas de materialidade e autoria.
- Aponta erro na materialidade pela juntada de exame cadavérico referente a corpo diverso, com contradições entre o laudo cadavérico e o laudo de exame de local, o que tornaria nula a condenação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO PEREIRA DE JESUS e PAULO HENRIQUE DE CASTRO MACHADO - condenados pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 24 anos e 6 meses de reclusão e de 21 anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado - em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em 11/11/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 0028756-46.2018.8.08.0048 (fls. 19/23).
Em suma, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de provas judicializadas de materialidade e autoria.
Aponta erro na materialidade pela juntada de exame cadavérico referente a corpo diverso, com contradições entre o laudo cadavérico e o laudo de exame de local, o que tornaria nula a condenação.
Sustenta nulidade da autoria por fundamentação em depoimentos indiretos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), sem testemunhas presenciais e sem indicação da fonte direta, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da condenação proferida pelo Júri e a absolvição dos pacientes, com amparo no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ ajuizado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, a conclusão do Tribunal estadual estampada nesta ementa não revela nenhum constrangimento ilegal evidente (fl. 19 - grifo nosso):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E TESTEMUNHAS. PROVA TÉCNICA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte tem reconhecido que a circunstância extraordinária de temor gerada por grupos criminosos, os quais comumente inibem o comparecimento de testemunhas para prestar depoimento, exige que o mérito da ação penal seja resolvido de forma diferenciada. Nessas situações, justifica-se um tratamento distinto em relação à jurisprudência dominante quanto à utilização exclusiva de testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.