DECISÃO JEFERSON HENRIQUE PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal… — HC HC 1053868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON HENRIQUE PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, proferido em apelação criminal, no ano de 2020.
- A defesa argumenta que a condenação do paciente por organização criminosa se apoia essencialmente em provas digitais extraídas de aparelho celular apreendido, que foi desbloqueado e vasculhado por policiais por meses, sem ordem judicial, com acesso a conversas, fotos e aplicativos, em violação ao sigilo de dados e à intimidade.
- Sustenta quebra da cadeia de custódia, pois as provas consistem em prints e áudios sem documentação técnica, sem código hash, sem registro do procedimento de extração, armazenamento e manuseio, o que torna o material altamente manipulável e imprestável, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Afirma que a prova é unilateral, produzida em inquérito, sem contraditório e requer a desconstituição da condenação, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão para que outra decisão seja proferida sem utilização das provas tidas por ilícitas.
Resultado indicado
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON HENRIQUE PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, proferido em apelação criminal, no ano de 2020.
A defesa argumenta que a condenação do paciente por organização criminosa se apoia essencialmente em provas digitais extraídas de aparelho celular apreendido, que foi desbloqueado e vasculhado por policiais por meses, sem ordem judicial, com acesso a conversas, fotos e aplicativos, em violação ao sigilo de dados e à intimidade.
Sustenta quebra da cadeia de custódia, pois as provas consistem em prints e áudios sem documentação técnica, sem código hash, sem registro do procedimento de extração, armazenamento e manuseio, o que torna o material altamente manipulável e imprestável, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a prova é unilateral, produzida em inquérito, sem contraditório e requer a desconstituição da condenação, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão para que outra decisão seja proferida sem utilização das provas tidas por ilícitas.
Decido.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido há anos, em 2020. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, não verifico a inauguração da competência desta Corte para a análise do pedido de desconstituição da coisa julgada.
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.
No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar uma revisão criminal, o que pode suprimir do paciente, inclusive, a chance de êxito em segundo grau.
Ademais, a tese defensiva não foi deduzida em apelação e, por isso, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça. Inexiste pronunciamento do Juiz e do colegiado de segundo grau sobre a matéria. Assim, falta acórdão estadual que possa ser considerado flagrantemente ilegal, o que impede eventual concessão da ordem, de ofício. O exame direto das questões por esta Corte, em indevida supressão de instância, violaria os termos da competência prevista no art. 105 da Constituição Federal.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.