DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELLE GALVAO DO NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1053854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELLE GALVAO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Preliminares suscitando a nulidade das provas produzidas, ante (1) a ofensa à inviolabilidade domiciliar e (11) o acesso indevido a aparelho celular, haja vista a ausência de autorização judicial.
- Ingresso dos policiais no apartamento mediante autorização expressa da apelante, que forneceu inclusive a chave eletrônica de acesso, admitindo guardar entorpecentes e valores provenientes do tráfico no local.
- Depoimentos unissonos dos quatro policiais militares responsáveis pela ocorrência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELLE GALVAO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Tráfico de drogas. Preliminares suscitando a nulidade das provas produzidas, ante (1) a ofensa à inviolabilidade domiciliar e (11) o acesso indevido a aparelho celular, haja vista a ausência de autorização judicial. Não ocorrência. Ingresso dos policiais no apartamento mediante autorização expressa da apelante, que forneceu inclusive a chave eletrônica de acesso, admitindo guardar entorpecentes e valores provenientes do tráfico no local. Depoimentos unissonos dos quatro policiais militares responsáveis pela ocorrência. Situação de flagrante delito caracterizada, tratando-se de crime permanente. Acesso ao celular da ré limitado ao destravamento do portão do condomínio (chave eletrônica por meio de aplicativo), sem devassa de conteúdo, e posterior quebra de sigilo regularmente deferida por decisão judicial. Inexistência de nulidades a serem reconhecidas. Rejeitadas. Pleito defensivo objetivando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a diminuição das penas, a incidência do tráfico privilegiado, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Acervo probatório robusto e coeso comprovando que a apelante foi surpreendida, após denúncia anônima, conduzindo veículo em cujo interior foi localizada a quantia de R$ 3.500,00, incompatível com sua atividade declarada (vendedora de bijuterias e cosméticos, com renda mensal de R$ 2.500,00). Denúncia anônima detalhada, que informava, além do nome completo e do emplacamento do veículo usado para o transporte das drogas, o nome do condomínio onde a ré armazenava as substâncias. Acusada que, ao tomar ciência da denúncia anônima, ainda durante a abordagem, admitiu possuir um apartamento no referido condomínio, local em que confessou armazenar drogas e dinheiro, indicando o número do apartamento e do bloco aos milicianos. Diligência que resultou na apreensão de 21 porções de maconha (2,41 kg) e uma porção de haxixe (1,6 g), além de R$ 69.722,00 em espécie (totalizando a apreensão de R$ 73.222,00), balança de precisão e anotações de contabilidade. Mensagens extraídas do aparelho celular da acusada evidenciando negociações com diversos interlocutores (fornecedores e usuários) sobre valores, tipos e quantidades de entorpecentes. Negativa de autoria isolada. Condenação mantida.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.