DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO RAMOS FERR… — HC HC 1053832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal; e 12 e 14, ambos do Estatuto do Desarmamento, todos em concurso material.
- O impetrante sustenta que a decisão preventiva é carente de fundamentação concreta, apoiando-se em generalidades e na gravidade do fato, sem individualizar o risco de liberdade.
Resultado indicado
Pondera que, em outra ação penal na 2ª Vara de Rio das Ostras, foi rejeitado pedido de preventiva, o que indicaria desnecessidade do cárcere.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3372, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 158, caput e § 1º, 121, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 12 e 14, ambos do Estatuto do Desarmamento, todos em concurso material.
O impetrante sustenta que a decisão preventiva é carente de fundamentação concreta, apoiando-se em generalidades e na gravidade do fato, sem individualizar o risco de liberdade.
Alega que o paciente é primário, possui residência conhecida e trabalho lícito, o que afastaria risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Aduz que há suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, em observância ao caráter subsidiário da prisão, conforme prescrito no art. 282, § 6º, do CPP.
Assevera que a manutenção da prisão viola a presunção de inocência, a proporcionalidade e a excepcionalidade da custódia preventiva.
Afirma que o acórdão estadual indevidamente agregou fundamento novo de risco à instrução, não constante do decreto original, o que seria vedado.
Defende que não há demonstração de risco concreto à colheita da prova, notadamente por inexistirem notícias de ameaça a testemunhas.
Entende que a alegada evasão não pode, por si, justificar a prisão preventiva, nem servir de presunção de fuga para assegurar a aplicação da lei penal, conforme julgados do STF.
Pondera que, em outra ação penal na 2ª Vara de Rio das Ostras, foi rejeitado pedido de preventiva, o que indicaria desnecessidade do cárcere.
Informa que a prisão preventiva, tal como imposta, equivaleria a antecipação de pena, incompatível com o processo penal de viés cautelar.
Relata que a reforma da Lei n. 12.403/2011 impõe análise gradativa e concreta da adequação de cautelares diversas antes da decretação do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.