DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de … — HC HC 1053822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal, e no art.
- 8.137/1990, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 04/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3514, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2321937-85.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal, e no art. 7º, incisos II e VII, da Lei n. 8.137/1990, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 04/10/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal consistente na conversão da prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, além de sustentar tratar-se de crime de menor potencial ofensivo e invocar condições pessoais favoráveis do paciente.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Falsificação de bebidas alcoólicas. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de José dos Santos, preso por suposta falsificação de bebidas alcoólicas, conforme artigo 272, § 1º-A e §1º do Código Penal. Alega-se constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a fundamentação apresentada e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi considerada necessária e adequada, com fundamentação baseada em indícios de materialidade e autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e econômica.
4. A gravidade concreta do delito e a insuficiência das medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para embasar a liberdade provisória quando presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que se trata de crime de menor potencial ofensivo, previsto no art. 272, § 1º-B, do Código Penal, com pena máxima não superior a 2 anos.
Alega ser a prisão preventiva desnecessária e desproporcional diante da baixa reprovabilidade do fato,
[trecho intermediário suprimido]
ilegal a ser sanado por esta Corte.
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.