DECISÃO WESLEY SANDRO GUEDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1053809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY SANDRO GUEDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no 5016190-80.2025.8.08.0000.
- A defesa busca a declaração da nulidade das decisões que deferiram a representação inicial e as sucessivas prorrogações das diligências de interceptação telefônica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta de tais atos decisórios.
- Verifico, contudo, que a matéria não foi previamente analisada no acórdão combatido, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração por haver recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida na ação penal de origem, pendente de julgamento.
- Conquanto a defesa sustente, neste habeas corpus, que o objeto do recurso de apelação é distinto daquele veiculado na via mandamental, não opôs embargos declaratórios, em face do ato apontado como coator, a fim de provocar o debate da Corte local a respeito do tema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY SANDRO GUEDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no 5016190-80.2025.8.08.0000.
A defesa busca a declaração da nulidade das decisões que deferiram a representação inicial e as sucessivas prorrogações das diligências de interceptação telefônica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta de tais atos decisórios.
Verifico, contudo, que a matéria não foi previamente analisada no acórdão combatido, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração por haver recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida na ação penal de origem, pendente de julgamento.
Conquanto a defesa sustente, neste habeas corpus, que o objeto do recurso de apelação é distinto daquele veiculado na via mandamental, não opôs embargos declaratórios, em face do ato apontado como coator, a fim de provocar o debate da Corte local a respeito do tema. Além disso, não requereu fosse determinado o conhecimento do writ originário, a fim de oportunizar o exame de seu mérito pela instância antecedente.
Fica evidenciada, dessa forma, a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.