DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYKE GIOVANI PAES - preso preventivamente e de… — HC HC 1053803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYKE GIOVANI PAES - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 31/10/2025, denegou a ordem do HC n.
- A impetrante alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apontando motivação genérica e não individualizada, sem demonstração atual e específica do risco à ordem pública ou à instrução criminal.
- Sustenta violação do princípio da presunção de inocência, ao se utilizar processos sem trânsito em julgado para justificar a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYKE GIOVANI PAES - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 31/10/2025, denegou a ordem do HC n. 2286225-34.2025.8.26.0000 (fls. 9/12).
A impetrante alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apontando motivação genérica e não individualizada, sem demonstração atual e específica do risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Sustenta violação do princípio da presunção de inocência, ao se utilizar processos sem trânsito em julgado para justificar a segregação cautelar.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Em caráter liminar, pede a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.052.433/SP).
Liminar indeferida (fls. 140/141).
Prestadas as informações (fls. 143/146), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 155/161).
É o relatório.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, em 3/12/2025, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP concedeu liberdade provisória ao ora paciente, expedindo, em seu favor, o competente alvará de soltura (Ação Penal n. 1503978-42.2025.8.0548) , fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.