DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAOLO GIOVANNI PARISI, contra acórdão prof… — HC HC 1053789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAOLO GIOVANNI PARISI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento da falta disciplinar grave por desobediência, ante a inexistência da comprovação da autoria.
- O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "Habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAOLO GIOVANNI PARISI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002834-30.2025.8.26.0509.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Apuração de falta grave consistente em atitude com o condão de subverter a ordem ou a disciplina, desrespeito e desobediência - Absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta pela configuração de sanção coletiva ou desclassificação pretendidas Impossibilidade, pois comprovada a falta em procedimento administrativo regular - Falta grave configurada gerando seus efeitos -AGRAVO NÃO PROVIDO" (fl. 9).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento da falta disciplinar grave por desobediência, ante a inexistência da comprovação da autoria.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"Habeas corpus. Execução penal. Falta grave.
i) A pretensão da defesa é pelo reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente.
ii) O processo administrativo revisado pelo juízo singular, bem como o Tribunal local concluíram pela existência da conduta do paciente, inexistindo nos autos qualquer prova pré-constituída que imponha dúvida razoável a tais conclusões.
iii) Desobediência à ordem de agente prisional compromete a disciplina prisional, constituindo-se de falta grave. Precedentes.
iv) Constrangimento ilegal não evidenciado.
v) Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, por sua denegação" (fl. 208).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a desconstituição da falta grave, bem como o afastamento das punições decorrentes do seu reconhecimento.
O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta grave cometida pelo paciente, sob os seguintes fundamentos:
"A despeito da tese
[trecho intermediário suprimido]
DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.