DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIELSON RODRIGO PINTO em que se aponta como a… — HC HC 1053776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIELSON RODRIGO PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- Inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto.
- Grave ameaça devidamente comprovada nos autos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIELSON RODRIGO PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Autoria e materialidade demonstradas. Tipicidade da conduta dos acusados. Inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto. Grave ameaça devidamente comprovada nos autos. Afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Inadmissibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. Redução das penas de Gustavo de rigor. Reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação genérica, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e de o paciente ser primário e de bons antecedentes.
Alega que a escolha do regime mais gravoso se apoiou apenas na gravidade abstrata do roubo, sem elementos concretos do caso, o que contraria a necessidade de motivação idônea e impede a imposição de regime mais severo quando a pena-base está no mínimo legal.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O regime prisional fixado, o inicial fechado, apresenta-se como adequado e deve prevalecer. A gravidade concreta da conduta, que envolveu violência e grave ameaça à pessoa, revela maior reprovabilidade e demonstra a necessidade de início do cumprimento da pena em regime mais severo, considerando, ainda, a reincidência de Gustavo, o que revela a habitualidade delitiva e o desprezo pelas normas penais (fls.
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do tr echo do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.