DECISÃO ANA KAROLINA VASCONCELOS DIAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Just… — HC HC 1053720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA KAROLINA VASCONCELOS DIAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de origem, denegatório do HC n.
- A paciente está presa provisoriamente, desde 1º/9/2025, por suspeita de tráfico de drogas e associação para tal fim e objetiva a restituição de sua liberdade ou a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento.
- Subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar.
- Narram os impetrantes que o flagrante resultou em apreensão, na residência da suspeita, de 2 buchas de maconha, 26 pinos de cocaína, 112 pedras de crack e apetrechos associados ao tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANA KAROLINA VASCONCELOS DIAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de origem, denegatório do HC n. 1.0000.25.411523-1/000.
A paciente está presa provisoriamente, desde 1º/9/2025, por suspeita de tráfico de drogas e associação para tal fim e objetiva a restituição de sua liberdade ou a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento. Subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar.
Narram os impetrantes que o flagrante resultou em apreensão, na residência da suspeita, de 2 buchas de maconha, 26 pinos de cocaína, 112 pedras de crack e apetrechos associados ao tráfico. Sustentam, contudo, que a decisão que impôs a cautelar está baseada na gravidade abstrata dos delitos e em presunções.
Os advogados enfatizam que a postulante é mãe e única responsável por criança de 3 anos e invocam a obrigatoriedade da prisão domiciliar. Explicam que estudo social demonstra o abalo emocional da criança, que chora e pede pela mãe, e que a negativa do benefício teria se apoiado em conjecturas, sem base probatória concreta.
Afirmam, ainda, que as providências previstas no art. 319 do CPP são suficientes ao caso concreto, uma vez que a paciente é primária e tem condições pessoais favoráveis.
Aduzem o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sem complexidade fática que justifique a demora, pois, passados mais de 77 dias da prisão em flagrante, o inquérito não havia sido concluído.
Pedem, por isso, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
A paciente foi presa em flagrante no dia 1/9/2025, e autuada por tráfico e associação para tal fim.
Policiais localizaram, na residência em que os três suspeitos estavam, entorpecentes, instrumentos utilizados para o tráfico e um caderno com o controle de contabilidade da atividade ilícita.
A segregação cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 161):
.. embora as Certidões de Antecedentes Criminais dos flagranteados (Ids 10530040737; 10530057364; 10530039583), não evidenciem registros de condenações pretéritas, os referidos encontram-se inseridos em prática delitiva grave, uma vez que além da grande quantidade de substâncias entorpecentes, foram encontrados instrumentos a serem utilizados na comercialização de drogas, o que demonstra a prática reiterada do ato, afigurando-se necessária a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
O auto de apreensão detalha a localização de 2 buchas de maconha, 26 pinos de cocaína e 112 pedras de crack.
Constata-se que a decisão de primeiro grau não é genérica nem se baseia apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico.
O
[trecho intermediário suprimido]
denúncia, a instrução do habeas corpus é deficiente. A tese não pode ser conhecida porque não há prova inequívoca da alegação dos impetrantes. Não foi juntada à petição inicial a cópia atualizada do andamento processual, necessária para verificar as fases do feito. Essa informação não está disponível para consulta pública no sítio do Tribunal de Justiça, sendo imprescindível para a análise do pedido de relaxamento da prisão.
À vista do exposto, conheço em parte o habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Não há impedimento para o exame dos pedidos de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ou de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, desde que a defesa apresente os documentos indispensáveis à análise da pretensão (andamento atual do feito, com o registro de suas fases, e documento que especifique a quantidade de drogas apreendidas pela polícia).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.