DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1053713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa (e-STJ, fls.
- 19/48), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO e POSSE ILEGAL DE ARMA - Sentença condenatória. - Defesa de Anderson postula: a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta de receptação por ausência de dolo ou de desclassificação da conduta para o tipo culposo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1506628-28.2020.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP (e-STJ, fls. 397/408).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa (e-STJ, fls. 19/48), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO e POSSE ILEGAL DE ARMA - Sentença condenatória.
- Defesa de Anderson postula: a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta de receptação por ausência de dolo ou de desclassificação da conduta para o tipo culposo. Subsidiariamente, a redução da pena base, diminuição do quantum exasperador referente à reincidência e afastamento da agravante da calamidade pública e a fixação do regime diverso do fechado Cabimento em parte.
- Defesa de André postula: a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante da calamidade pública, e a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade Cabimento em parte. - O comportamento dos réus indica que tinham conhecimento da origem espúria do bem Provas robustas para o delito imputado na exordial - Condenação alicerçada nas provas Materialidade e autoria comprovadas Condutas que efetivamente se subsumem à hipótese prevista no art. 180, caput do Código Penal e no art. 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Condenação mantida Redução da fração aplicada para ambos os delitos na segunda fase da dosimetria, com readequação da pena Regime semiaberto que se impõe ao apelante André.
- RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/18), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena, pois foi aplicada a agravante da calamidade pública, sem fundamentação inidônea para tal. Desse modo, defende ser o caso de afastamento da referida agravante e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Diante disso,
[trecho intermediário suprimido]
são fixadas em 3 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções são somadas, ficando as reprimendas do corréu ANDERSON SOARES DOS SANTOS definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente a pena de 4 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do corréu ANDERSON SOARES DOS SANTOS a 5 anos de reclusão, além de 24 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.