DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON SANTOS DE ALMEID… — HC HC 1053644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON SANTOS DE ALMEIDA, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal).
- A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos, falta de audiência de custódia e condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5013585-64.2025.8.08.0000) - fls. 22-23:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON SANTOS DE ALMEIDA, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos, falta de audiência de custódia e condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares diversas. Requer, por fim, a anulação da decisão de pronúncia e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal a ser sanado por meio de Habeas Corpus, especificamente: (i) se a prisão preventiva carece de fundamentação e requisitos legais; (ii) se a não realização da audiência de custódia tornou a prisão ilegal; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a segregação cautelar; (iv) se a decisão de pronúncia deve ser anulada por ausência de justa causa; e (v) se a prisão deve ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir 3. O pedido liminar foi indeferido por falta de documentação adequada, sendo ônus do impetrante a prova pré-constituída. A análise dos autos confirmou a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, impedindo a verificação da alegada ilegalidade. 4. A audiência de custódia foi realizada no dia 11/09/2025, conforme informação do magistrado de primeira instância, que designou o ato assim que teve ciência da prisão do acusado, tornando superada a alegação da defesa. 5. A decisão de pronúncia foi considerada válida, com fundamentação idônea baseada em indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme os ditames do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel). 7. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes e inadequadas, dado o
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 691/STF .. (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.