DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1053605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que a paciente foi condenado definitivamente à pena de 18 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa de 43 diárias, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, uma delas combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- Impetração objetivando a anulação de condenação já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que a paciente foi condenado definitivamente à pena de 18 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa de 43 diárias, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, uma delas combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. Roubos duplamente circunstanciados. Impetração objetivando a anulação de condenação já transitada em julgado. Remédio heroico incabível como sucedâneo da via adequada, no caso, a revisão criminal. Condenação confirmada por esta Corte, no caso a autoridade coatora e, portanto, incompetente para analisar a ação constitucional (artigo 105, I, c, da CF). Ordem indeferida liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP, por não se deparar com constrangimento ilegal advindo da autoridade indicada na inicial." (e-STJ, fl. 44)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente deve ser absolvido quanto ao crime de roubo majorado na forma consumada e tentada (vítimas Bruno e Rickelme), bem como da tentativa (vítima Rodrigo), ante a insuficiência de provas nos autos.
Entende que deve ser desclassificado o crime de roubo consumado para tentado.
Argumenta que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se, igualmente, as majorantes de arma de fogo e concurso de agentes.
Aduz que deve incidir a continuidade delitiva em relação aos três crimes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se extrai de consulta realizada no site do TJSP, a condenação transitou em julgado em 24/04/2024, tendo o habeas corpus na origem sido não conhecido, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.