DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARAILTON ARAÚJO DA SILVA e … — HC HC 1053602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARAILTON ARAÚJO DA SILVA e EVELYN CAPONI SPÍNDOLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em sentença prolatada aos 5/8/2025 (e-STJ fls.
- 11.343/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pois, em 25/4/2025, "venderam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas consistentes em 57 porções de cocaína, 51 porções de K2, 91 porções de crack, 20 porções de maconha e 42 porções de haxixe" (e-STJ fl.
- 258), além de rádios comunicadores e dinheiro.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARAILTON ARAÚJO DA SILVA e EVELYN CAPONI SPÍNDOLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501537-03.2025.8.26.0544.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em sentença prolatada aos 5/8/2025 (e-STJ fls. 258/264), pelo cometimento do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pois, em 25/4/2025, "venderam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas consistentes em 57 porções de cocaína, 51 porções de K2, 91 porções de crack, 20 porções de maconha e 42 porções de haxixe" (e-STJ fl. 258), além de rádios comunicadores e dinheiro.
Aos 24/10/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 58/72).
Daí o presente writ, impetrado aos 17/11/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta aos pacientes, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto não ficou comprovado que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa.
Pugna pela concessão de liminar para que haja a "imediata transferência dos pacientes para o regime aberto" (e-STJ fl. 12). Requer, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado à fração máxima e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento das reprimendas, inclusive mediante detração penal, e a substituição das penas privativas de liberdade dos acusados por restritivas de direitos. (e-STJ fl. 12)
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO
[trecho intermediário suprimido]
transcorreu o prazo de leitura/intimação do acórdão ora impugnado, tendo sido certificado que o início do prazo para recorrer se deu no primeiro dia útil seguinte (10/11/2025), sem notícias quanto ao eventual trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido protocolado já aos 17/11/2025.
Tal situação permite a conclusão de que o prazo para eventuais recursos contra o acórdão estadual ainda não se encerrou, de modo que este pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda está pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.