DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de S — HC HC 1053567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de S.
- S., impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de S. S., impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 3012207-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime (e-STJ, fls. 26/29).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 16):
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE AJUIZOU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, TODAVIA, O MAGISTRADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO, O QUAL PRETENDE VER AFASTADO. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa sustenta, preliminarmente, que a nova lei, n. 14.843/2024, que exige obrigatoriamente o exame criminológico a todos os caso, somente se aplica aos crimes cometidos após a sua promulgação em razão de ter introduzido características penais mais gravosas; afinal, a redação do art. 112, §1º, da LEP, que trata do exame criminológico como condição da progressão de regime, o trouxe para a seara penal e não processual.
Alega, então, que cabe ao magistrado a análise da necessidade do exame a partir dos elementos do caso concreto (S. V. nº 26), de modo que argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam.
Aduz a desnecessidade da realização de exame criminológico, já que o paciente demonstrou ter cumprido o requisito objetivo, bem como ostenta ótimo comportamento carcerário, visto nunca ter cometido falta disciplinar.
Assevera que os exames criminológicos, em grande parte dos estabelecimentos penais paulistas, estão a demorar até 6 meses para serem realizados, devido à falta de profissionais nas unidades prisionais.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, que o Juízo de origem analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concede-se a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise desde logo o pedido de progressão de regime do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.