DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO… — HC HC 1053526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n.
- 2250663-61.2025.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual.
- A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada à existência de indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão cautelar por medidas diversas do cárcere (art.
Resultado indicado
Denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 2250663-61.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 18):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada à existência de indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão cautelar por medidas diversas do cárcere (art. 319 do CPP). Tal conclusão se reforça diante da informação de que o paciente seria uma das lideranças da organização criminosa investigada. Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. Denegada a ordem.
Segundo os autos, o paciente e mais 16 pessoas, entre janeiro de 2019 a outubro de 2023, na região metropolitana de São Paulo, incluindo a comarca de Cajamar, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de roubos, receptações e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos.
Consta ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, o paciente e os demais corréus, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a natureza, origem, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais de organização criminosa e roubo, bem como os converteram em ativos lícitos, os receberam e os negociaram.
O paciente foi, então, denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 1º, § 1º, c/c o artigo 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal.
Em 15/05/2025, o MPSP pugnou pela conversão da prisão temporária do paciente em preventiva. O Juízo de Direito da 1ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.