DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RIBEIRO DE ORN… — HC HC 1053517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RIBEIRO DE ORNELLAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RIBEIRO DE ORNELLAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0113966-46.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17/18):
"Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por furto qualificado mediante fraude e uso de cartões clonados. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de furto qualificado, utilizando cartões bancários clonados para custear hospedagem em hotel, com quatro fatos delituosos, sendo três consumados e um tentado. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de motivação do decreto prisional e ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de motivação adequada no decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A assertiva de que no caso de eventual condenação, o regime prisional será diverso do fechado, é mera ilação, não comportando conhecimento na via eleita.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, considerando a prática reiterada de furtos qualificados com uso de cartões clonados.
5. As condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para revogar a prisão, diante da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
6. As medidas cautelares alternativas foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública, devido ao modus operandi sofisticado e à natureza dos crimes cometidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para
[trecho intermediário suprimido]
e sentença:
"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade (..) ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
No mesmo sentido: "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento (..) sendo inviável essa discussão neste momento processual". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.