DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISRAEL XAVIER CANDEAS… — HC HC 1053491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISRAEL XAVIER CANDEAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aumentar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3420, 5566, 3403, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISRAEL XAVIER CANDEAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0008595-84.2014.8.26.0361.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aumentar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 2551/2552):
"APELAÇÃO CRIMINAL Homicídio triplamente qualificado, roubo majorado, extorsão qualificada, sequestro e associação criminosa armada Recurso do Ministério Público Erro manifesto dos jurados na votação do quesito referente à materialidade do fato da associação criminosa, contrariedade do julgamento diante do não reconhecimento das qualificadoras do homicídio para Israel, reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação a Israel e Antônio, aumento das penas de partida, afastamento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa de Demerson, fixação do regime fechado para Israel e semiaberto para Antônio Apelo do acusado Deivis Absolvição quanto aos crimes conexos de sequestro, associação criminosa e extorsão, desclassificação da extorsão para estelionato, afastamento das qualificadoras do homicídio e diminuição da pena Apelo do acusado Demerson Absorção do latrocínio pelo homicídio, diminuição da pena e fixação do regime semiaberto Apelo do acusado Israel Redução da pena Materialidade e autoria comprovadas Julgamento inalterado Jurados apreciaram toda a prova e firmaram seus convencimentos, não se podendo atacar a soberania do veredicto Qualificadoras do homicídio bem demonstradas pelo conjunto probatório coligido em relação a Demerson e Deivis Mantido o afastamento das qualificadoras quanto a Israel, conforme quesito específico respondido pelos jurados Crimes conexos comprovados consoante decisão dos jurados Impossibilidade de desclassificação da conduta ou absorção de crimes Inexistência de erro na votação quanto ao afastamento da associação criminosa para Demerson - Circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis Reconhecimento do antecedente criminal de Deivis e reincidência de Demerson Confissão qualificada Afastamento da respectiva circunstância atenuante Reconhecimento equivocado da menoridade relativa de Demerson Apelos
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.