DECISÃO BRUNO MIRANDA DA SILVA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1053481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO MIRANDA DA SILVA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- As impetrantes se insurgem contra a negativa de transferência do apenado ao regime semiaberto.
- Sustentam que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão, mas o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, negou o pedido sem apresentar fundamentação idônea, mencionando trechos de exame criminológico anterior, elaborado especificamente para avaliação de livramento condicional, histórico carcerário supostamente desfavorável, falta grave já reabilitada e a gravidade em abstrato dos delitos.
- Os advogados apontam a defasagem temporal do laudo e a evolução positiva do comportamento do reeducando desde a última avaliação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO MIRANDA DA SILVA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As impetrantes se insurgem contra a negativa de transferência do apenado ao regime semiaberto.
Sustentam que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão, mas o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, negou o pedido sem apresentar fundamentação idônea, mencionando trechos de exame criminológico anterior, elaborado especificamente para avaliação de livramento condicional, histórico carcerário supostamente desfavorável, falta grave já reabilitada e a gravidade em abstrato dos delitos. Os advogados apontam a defasagem temporal do laudo e a evolução positiva do comportamento do reeducando desde a última avaliação.
Requerem a realização imediata de novo exame criminológico ou a progressão ao regime semiaberto.
Decido.
O habeas corpus etá deficientemente instruído. Não foi juntada cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, tampouco do exame criminológico que a defesa afirma estar defasado. Igualmente, não constam o andamento atual da execução ou cópia da guia penal, com o histórico de faltas graves. Por fim, não se verifica, na documentação acostada, decisão acerca de eventual pedido de realização de novo exame criminológico, seja pelo Juízo da execução, seja pelo Tribunal de Justiça.
A ausência desses documentos inviabiliza a análise do habeas corpus. Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.