DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOELMA SALOMÃO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
- Neste writ, a impetrante alega: a) nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, inexistentes fundadas razões ou situação flagrancial prévia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOELMA SALOMÃO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante alega: a) nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, inexistentes fundadas razões ou situação flagrancial prévia (fls. 4-9); b) ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, lastreado na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 282, 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição da República (fls. 10-12); c) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, diante do fato de ser mãe de cinco crianças menores de 12 anos, em consonância com o HC coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal (fls. 13-16).
Requer: a) liminarmente, a anulação das provas obtidas por meio ilícito, com a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP (fls. 17); b) no mérito, i) a anulação das provas ilícitas, com a absolvição, ou, subsidiariamente, concessão de liberdade provisória; ii) a revogação da prisão preventiva; iii) alternativamente, o cumprimento do HC coletivo nº 143.641 para substituir a prisão preventiva por domiciliar (fls. 17).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Em relação a validade da busca domiciliar, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é
[trecho intermediário suprimido]
No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido."
(AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.