ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1053438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
- TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SIMULTANEIDADE DE RECURSO PRÓPRIO E DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. A alegação de nulidade da pronúncia e da condenação, sob o argumento de que fundadas exclusivamente em depoimentos indiretos, não comporta conhecimento na via do habeas corpus quando há interposição simultânea de recurso próprio com idêntica pretensão. Essa estratégia configura subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. A determinação de prisão para a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068, de caráter vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUIZ FERNANDES DA SILVA LIMA agrava da decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 18 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples tentado, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
A defesa sustenta a nulidade da pronúncia e da condenação, ao argument o de que estariam fundadas exclusivamente em depoimentos indiretos, sem prova judicial direta de autoria. Alega que as testemunhas não presenciaram os fatos e que o depoimento da vítima sobrevivente é contraditório.
Afirma que a ilegalidade não demanda reexame aprofundado de provas, razão pela qual seria possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo que haja recurso próprio em trâmite. Defende, ainda, que a decisão não enfrentou a tese de impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea "e" do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. ..
IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
(RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.