DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ ROSENO DA … — HC HC 1053409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ ROSENO DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, teve reconhecida contra si a prática de falta grave (desrespeito e desobediência - arts.
- 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal), consistente em alertar os demais detentos sobre a aproximação de agentes para procedimento de revista ("confere").
- A defesa impugnou a homologação da falta disciplinar, suscitando a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em razão da ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado, em suposta violação à Súmula 533/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ ROSENO DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5015349-68.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, teve reconhecida contra si a prática de falta grave (desrespeito e desobediência - arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal), consistente em alertar os demais detentos sobre a aproximação de agentes para procedimento de revista ("confere").
A defesa impugnou a homologação da falta disciplinar, suscitando a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em razão da ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado, em suposta violação à Súmula 533/STJ.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando que a nulidade seria relativa e que a ausência de defensor no interrogatório foi suprida pela apresentação posterior de defesa técnica escrita, não havendo prejuízo demonstrado, notadamente diante da confissão do apenado.
No presente writ, a impetrante reitera a tese de nulidade absoluta do PAD por violação ao contraditório e à ampla defesa, invocando a Súmula 533/STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da falta grave e o afastamento de seus consectários legais (regressão de regime e alteração da data-base).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
- em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
VI - Rever o entendimento do Tribunal estadual para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Nesse contexto, tendo o Juízo da Execução e o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.