DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO DE CASTRO em que… — HC HC 1053318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/9/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 158, § 1º, e 288, parágrafo único, do CP e 244-B da Lei n.
- O impetrante sustenta que há violação ao princípio da presunção de inocência, porque as decisões utilizaram linguagem típica de condenação ao justificar a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 15455, 4355, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/9/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 158, § 1º, e 288, parágrafo único, do CP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta que há violação ao princípio da presunção de inocência, porque as decisões utilizaram linguagem típica de condenação ao justificar a prisão cautelar.
Argumenta que a garantia da ordem pública foi invocada de modo abstrato, sem demonstração de risco atual e concreto, após longo lapso entre o fato e o decreto prisional.
Aduz que a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia configuram fatos novos que não confirmam atuação contínua ou associação criminosa além do episódio narrado.
Assevera que há fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada 16 meses após os fatos, sem notícia de reiteração .
Afirma que não há periculum libertatis, dado que o paciente é primário, pai de dois filhos menores, tem residência fixa e trabalho lícito, inexistindo risco de fuga, obstrução ou reiteração.
Defende que a custódia afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, convertendo-se em antecipação de pena diante do tempo de segregação.
Salienta que a duração e a severidade da prisão já superam ou tendem a superar a própria sanção penal abstratamente cominada, o que evidenciaria a desproporcionalidade da custódia.
Entende que são suficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, por ausência de justificativa individualizada para a prisão.
Informa que o paciente enfrenta situação humanitária grave, com filho enfermo, mãe idosa e risco concreto à integridade no presídio, reforçando a necessidade de soltura.
Relata que sua participação decorreu de coação moral irresistível por facção criminosa, afastando o dolo e recomendando que responda solto ao processo.
Alega ser possível a impetração de habeas corpus, tendo em vista a urgência da situação, que envolve fatos novos e violação frontal à liberdade individual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto n a legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a gravidade concreta do crime de extorsão, o modus operandi empregado e a participação de adolescentes na prática delitiva.
Por fim, quanto às alegações de que o paciente é pai de filho enfermo, possui mãe idosa e corre risco concreto à integridade no presídio, tais circunstâncias não são capazes de ensejar a soltura, diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.