DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS INACIO DOS REIS con… — HC HC 1053311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS INACIO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, tendo havido posterior conversão em prisão preventiva pelo MM.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS INACIO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.25.371124-6/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo havido posterior conversão em prisão preventiva pelo MM. Juízo de primeiro grau (fls. 41/45 e 59/60).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 16, grifos no original):
HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - MEDIDA MAIS GRAVOSA - NÃO ACOLHIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decretou a prisão preventiva do paciente e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
- A via estrita do remédio constitucional não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal, inviável a análise de readueqação da conduta em apreço.
- Não deve prosperar o argumento de ser o encarceramento cautelar medida mais gravosa do que as penas a serem impostas em caso de eventual condenação, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum.
- A prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção de
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.