DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO FAGNER VANDERLEI… — HC HC 1053292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO FAGNER VANDERLEI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem declarou a nulidade da sentença por vício citra petita, determinando a prolação de nova decisão que observe os requisitos legais, em estrita observância ao disposto no art.
- No presente writ, sustenta a Defesa que a Câmara Criminal do TJRN, ao anular a sentença de pronúncia (por nulidade citra petita), deixou de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no Recurso em Sentido Estrito, o que configura omissão relevante e gera constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO FAGNER VANDERLEI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 20-28).
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem declarou a nulidade da sentença por vício citra petita, determinando a prolação de nova decisão que observe os requisitos legais, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. (fls. 30-36).
No presente writ, sustenta a Defesa que a Câmara Criminal do TJRN, ao anular a sentença de pronúncia (por nulidade citra petita), deixou de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no Recurso em Sentido Estrito, o que configura omissão relevante e gera constrangimento ilegal.
Afirma a ausência de contemporaneidade e de fundamentação atual para a manutenção da prisão preventiva, bem como a omissão do acórdão quanto ao pedido de sua revogação, alegando afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que "A decisão que decretar a prisão preventiva deverá ser motivada e fundamentada, com base em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 1276-1277.
Informações prestadas às fls. 1291-1295.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1299-1301, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante a alegada falta de contemporaneidade e de fundamentação atual para a manutenção da prisão preventiva, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, "Não há falar em omissão da decisão impugnada, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, declarou a nulidade da decisão de pronúncia por vício citra petita, determinando que outra fosse prolatada e, por conseguinte, entendeu prejudicada a irresignação recursal. Ausente debate sobre a segregação cautelar no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
"A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 23/9/2025.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Diante de tais considerações, p ortanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.