DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIAN RICARDO RAMOS em que se aponta como ato… — HC HC 1053291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIAN RICARDO RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal, relativo ao período de regime aberto.
- Agravante que não estava em cumprimento provisório da pena em regime aberto, mas em liberdade provisória.
- Indeferimento mantido, por fundamento diverso daquele que constou da r. decisão impugnada.
Resultado indicado
Isto porque, compulsando os autos de execução, verifico que o agravante, preso em flagrante em 14/04/2021, teve a prisão convertida em preventiva em 15/04/2021, foi condenado em primeira instância a 01 [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIAN RICARDO RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal, relativo ao período de regime aberto. Impossibilidade. Agravante que não estava em cumprimento provisório da pena em regime aberto, mas em liberdade provisória. Indeferimento mantido, por fundamento diverso daquele que constou da r. decisão impugnada.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas, especificamente para o reconhecimento da detração do período em que o sentenciado teria cumprido medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o tempo de submissão do paciente a medidas cautelares que restringem a liberdade deve ser detraído da pena.
Alega que houve cumprimento de medidas cautelares com limitações à liberdade, de modo que o indeferimento por suposta ausência de recolhimento noturno não prospera, pois as restrições efetivamente impostas devem ser computadas.
Argumenta que o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico implicam limitação ao status libertatis, devendo ser reconhecida a detração correspondente.
Defende que a detração deve limitar-se aos intervalos de recolhimento obrigatório, com a soma das horas convertida em dias, desprezando-se frações inferiores a vinte e quatro horas.
Requer, em suma, o reconhecimento da detração do período de cumprimento de medidas cautelares e a retificação do cálculo da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Contudo, no caso em tela, a circunstância é diversa, de forma que não era mesmo o caso de reconhecimento da detração penal.
Isto porque, compulsando os autos de execução, verifico que o agravante, preso em flagrante em 14/04/2021, teve a prisão convertida em preventiva em 15/04/2021, foi condenado em primeira instância a 01
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.154/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022.)
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos "o agravante foi posto em liberdade provisória em 30/09/2021, não em cumprimento de pena em regime aberto, como sustentou a Defesa, sem a obrigação de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga" (fl. 20), de forma que, não tendo sido imposto o recolhimento domiciliar noturno, não há ofensa ao art. 42 do Código Penal e ao Tema Repetitivo n. 1.115 do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.