DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA DA FONSECA n… — HC HC 1053283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA DA FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/9/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA DA FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5795443-49.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/9/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. O impetrante busca a revogação da custódia cautelar, alegando falta de fundamentação individualizada da decisão, ausência de contemporaneidade, quebra da cadeia de custódia de provas digitais, primariedade técnica e excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e de contemporaneidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade das provas e da prisão; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a prisão preventiva; e (iv) saber se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada, indicando elementos concretos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, baseada na participação do paciente em organização criminosa, com envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e movimentações financeiras ilícitas.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos //motivos que a ensejam, e não ao momento da prática do delito, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, não se verificando nulidade de plano.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada na garantia
[trecho intermediário suprimido]
DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. A alegada nulidade decorrente da realização da audiência de custódia após 48 horas não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame direto por esta via, sob pena de supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
..
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 994.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.