DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON CORREIA DA SILVA … — HC HC 1053281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto nos arts.
- Alega que a decisão manteve a custódia com base na gravidade do crime e em clamor social, sem motivação concreta e individualizada, contrariando o art.
- Aduz que inexiste contemporaneidade, pois não foram indicados fatos novos que demonstrem risco atual, em descompasso com os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, IV, e 14, II, do Código Penal.
Alega que a decisão manteve a custódia com base na gravidade do crime e em clamor social, sem motivação concreta e individualizada, contrariando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que inexiste contemporaneidade, pois não foram indicados fatos novos que demonstrem risco atual, em descompasso com os arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que o periculum libertatis não está presente, já que o suposto modus operandi de 2017 não evidencia perigo atual.
Afirma que não há prova de fuga; sustenta que a não localização para citação não se confunde com evasão e não autoriza a prisão preventiva.
Defende que o paciente não tinha ciência do processo, trabalhava com registro e nunca foi intimado, o que afasta a tese de ocultação deliberada.
Entende que condições pessoais favoráveis, primariedade, residência e emprego reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas.
Pondera que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e devem ser privilegiadas , nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Informa que a prisão teria atendido apenas à finalidade de citação, não subsistindo, após isso, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Relata que a manutenção do cárcere afronta a presunção de inocência, pois fundamentada em presunções e gravidade abstrata da imputação.
Pontua que há urgência, pois o paciente está preso há mais de 90 dias e a audiência foi marcada para fevereiro, caracterizando dano grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.