DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARSO JOSÉ TRES apontand… — HC HC 1053276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARSO JOSÉ TRES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos, em razão da prática do crime tipificado no art.
- Em sede de apelação, a Corte de origem majorou a reprimenda.
- No presente writ, a defesa alega flagrante nulidade da decisão que prorrogou as interceptações telefônicas.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Diante desse contexto, a deficiência na formação do instrumento impede o exame da matéria suscitada, por ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARSO JOSÉ TRES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5003843-34.2014.4.04.7117/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos, em razão da prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 combinado com o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 81/145).
Em sede de apelação, a Corte de origem majorou a reprimenda.
No presente writ, a defesa alega flagrante nulidade da decisão que prorrogou as interceptações telefônicas. Sustenta que a decisão proferida no HC n. 952945, em 6/2/2025, concluiu pela ilegalidade da prorrogação das interceptações telefônicas adotadas no âmbito da Operação Saúde.
Defende ser imperiosa a extensão da decisão proferida no Habeas Corpus n. 952945, reconhecendo idêntico constrangimento ilegal e declarando a ilicitude das provas utilizadas para fundamentar a condenação.
Assim, em sede liminar, pede a suspensão imediata da ação penal ou, alternativamente, o sobrestamento do processo até a decisão final deste writ. No mérito, pede a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas das interceptações e, por conseguinte, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, alternativamente, a anulação da ação penal desde a prorrogação da interceptação telefônica (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se que não foi juntada cópia do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação de n. 5003843-34.2014.4.04.7117/RS, providência que incumbia à defesa.
Essa ausência inviabiliza o exame da controvérsia, uma vez que impede a compreensão integral do ato apontado como coator. No caso, observa-se apenas a juntada do voto proferido pelo relator, no qual se propôs a majorou a reprimenda imposta ao paciente (e-STJ fls. 8/78 ).
Consoante entendimento consolidado, a admissibilidade do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça exige que o ato apontado como coator emane de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Assim, a simples juntada do voto do relator não autoriza o conhecimento do writ, por não se tratar de decisão colegiada passível de impugnação direta perante esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a instrução
[trecho intermediário suprimido]
a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Diante desse contexto, a deficiência na formação do instrumento impede o exame da matéria suscitada, por ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.