DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISLAINE SANTOS, apontan… — HC HC 1053269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISLAINE SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Agravo Interno em Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/9/2020, e posteriormente condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Alega a defesa que houve ilegalidade no ingresso dos policiais na residência da paciente, sem mandado de busca e apreensão, o que configuraria nulidade das provas obtidas.
- Sustenta que o mandado de busca e apreensão foi expedido após a operação policial, não havendo fundadas razões para o ingresso no domicílio (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISLAINE SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 202500131494).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/9/2020, e posteriormente condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Alega a defesa que houve ilegalidade no ingresso dos policiais na residência da paciente, sem mandado de busca e apreensão, o que configuraria nulidade das provas obtidas. Sustenta que o mandado de busca e apreensão foi expedido após a operação policial, não havendo fundadas razões para o ingresso no domicílio (fls. 10/13).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pede a cassação da sentença, considerando que a condenação se deu com base em provas obtidas por meio de violação de normas legais (fl. 14).
É o relatório.
No caso, nem a tese de violação de domicílio em relação à paciente nem a tese de ilegalidade n o mandado de busca e apreensão foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, há flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, porquanto deixou de apreciar a questão referente ao ingresso dos policiais na residência da paciente, tendo, supostamente, o mandado de busca e apreensão sido expedido após a operação policial.
Para tanto, consignou que, i nterposta revisional anterior sem a invocação de fundamentos já disponíveis, opera-se a preclusão consumativa quanto ao manejo seriado de nova revisional com base em elementos pretéritos (fl. 78).
Percebendo que, na espécie, cumpria ao Colegiado local avaliar a existência de eventual ilegalidade , impõe-se a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de Sergipe aprecie o mérito do Agravo Interno em Revisão Criminal n. 202500131494 - fl. 70 (Número Único: 00161704020248250000 - fl. 1), como entender de direito.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.